Frustrar a expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Impedir alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa. Será que quem pratica esse ato pode ser obrigado, na Justiça, a responder civilmente por isso? Sim, é a isso que o direito moderno dá o nome de responsabilidade civil baseada na perda de uma chance. Em linhas gerais, é a obrigação de se indenizar alguém que foi tolhido da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo real.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta quarta-feira a validade de cláusula contratual de comissão de corretagem na venda de imóveis e apenas condicionou que a previsão desse encargo seja informada previamente ao consumidor.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Pirelli Pneus Ltda. (RS) contra condenação ao pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção que as retirou de forma indevida, fracionadamente em períodos inferiores a dez dias. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), baseou-se no parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, que dispõe sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.
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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho promove de 19 a 23 de setembro a sexta edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, que este ano adota o slogan “A justiça só é efetiva quando realizada por inteiro”. O objetivo é promover um engajamento nacional para solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução, ou seja, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial.
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da Globo Comunicação e Participações S.A., para determinar que a execução de uma sentença trabalhista relativa a um vigilante terceirizado seja promovida inicialmente contra a Vigilância e Segurança Ltda. (Vise), empregadora e devedora principal. Mas, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não há obrigação de esgotar os meios de execução também contra os sócios da Vise, como pretendia a Globo. Assim, caso resulte infrutífera, a execução poderá ser direcionada contra ela, na condição de devedora subsidiária.
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A cidadania do trabalhador brasileiro encontra-se sob ameaça em várias frentes, seja de forma direta pela tentativa de precarização das relações de trabalho, ampliando-se a terceirização, seja de forma indireta pela imposição de cortes orçamentários discriminatórios à Justiça do Trabalho
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