A forte relação de afeto estabelecida entre pais e filhos não pode ser desfeita, uma vez que a situação é irreversível em razão da convivência contínua e duradoura entre as partes, formando, assim, laços de amor. Sob essa ótica, a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, julgou improcedente uma ação negatória de paternidade movida por um homem que após descobrir, por meio de um exame de DNA, que não era o pai biológico de uma menina que criou e registrou como sua filha legítima, solicitou na Justiça a declaração negativa da paternidade biológica e a retificação do registro de nascimento da criança.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Luiz Roberto Barroso, decidiu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, além de não ser possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. a pagar a uma ex-empregada verbas trabalhistas decorrentes do acúmulo de funções de comissária de bordo e vendedora. O colegiado entendeu que a obrigação de comercializar alimentos e bebidas durante os voos extrapolou as atribuições do cargo para o qual a trabalhadora foi contratada.
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A QI Comercial de Roupas, empresa reclamada, teria pedido a rejeição às testemunhas apresentadas pela reclamante, alegando amizade íntima entre elas. Como prova, a empresa apresentou fotos publicadas em rede social (facebook), em que sua ex-empregada e as testemunhas aparecem juntas numa praia.
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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São José que condenou um motociclista, abalroado por uma viatura da Polícia Militar, a indenizar o Estado pelos danos causados no veículo oficial.
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O empregado gerenciava uma equipe de vendedores para uma grande empresa distribuidora de produtos alimentícios. Ele conseguiu receber na Justiça do Trabalho indenização pelo desgaste do veículo que utilizava para prestar serviços, no valor de R$400,00 mensais.
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