Em Mandado de Segurança (MS 34088) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), Osmar Bertoldi Júnior (DEM/PR), primeiro suplente de deputado federal pela coligação “União pelo Paraná”, questiona ato da Mesa da Câmara dos Deputados que convocou o segundo suplente para a vaga aberta com o afastamento do deputado Valdir Rossoni para assumir a chefia da Casa Civil do governo do Estado do Paraná.
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O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou estabelecimento de ensino e instituto de cobrança a indenizarem, solidariamente, aluna que permaneceu com o nome negativado, apesar de sentença judicial determinar o contrário. Da decisão, cabe recurso.
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A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de uma internauta a pagar danos morais para 20 pessoas ligadas à prefeitura de Campo Bom (entre eles prefeito, vice-prefeito e cargos comissionados) devido a comentários feitos por ela no Facebook. O entendimento é de que, embora se tratasse de um momento de furor político entre a comunidade local, fez acusações não comprovadas em seu comentário.
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Um grupo de aproximadamente 1.500 mil ex-funcionários de três lanchonetes da rede McDonalds em Florianópolis já podem receber, cada um, indenização de cerca de R$ 1,5 mil prevista em um acordo feito no ano passado pelo sindicato da categoria e a empresa Arcos Dourados, responsável pela operação das unidades.
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Quando o serviço é de utilidade pública, como é o transporte rodoviário de passageiros, a responsabilidade do empregado é maior que em outras situações, não só porque os usuários não podem ficar à mercê de motoristas imprudentes, mas, principalmente, porque a segurança pública, nesse caso, diz respeito à vida de pessoas. Com esses fundamentos, a juíza Fabiana Alves Marra, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, manteve a justa causa que a empresa ré aplicou ao reclamante, um motorista que fazia o transporte intermunicipal de passageiros.
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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pela recusa em fornecer material para exame. Segundo a relatora da decisão, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, a operadora descumpriu o contrato ao negar o fornecimento do material para a realização do exame, em total menoscabo aos primados da boa-fé objetiva.
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